TRÂNSITO ADUANEIRO E RETROCESSO

O site da Receita Federal do Brasil, publicou hoje em seu site a consulta pública à minuta de alteração da Instrução Normativa SRF 248/02, que trata do Trânsito Aduaneiro , cujo prazo para manifestação encerra-se no próximo dia 24 de julho.

A referida minuta trás em sua exposição de motivos, a previsão da utilização de lacres eletrônicos como elemento de segurança no trânsito aduaneiro, bem como a introdução de novas funcionalidades no Siscomex Trânsito (MIC-DTA de saída) e Siscomex Carga ( Transferência Simplificada de Carga – TSC).

Feita a introdução, cabe-nos analisar as propostas apresentadas na referida minuta  principalmente no que se refere ao novo tipo de trânsito – DTSC , ao dispositivo eletrônico de monitoramento e suas aplicações. Dessa forma, podemos começar essa verificação pelo Art. 5º que trata dos tipos de Trânsito Aduaneiro.

A minuta de alteração acrescenta aos tipos de trânsito já existentes, a Declaração de Transferência Simplificada de Carga – DTSC , que ampara a transferência simplificada de carga, exceto granel, diretamente do local de descarga para um recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade local da RFB. Acrescenta em seu parágrafo 1º que tal procedimento será realizado através do Siscarga, conforme definido na IN 800/07.

Considerando que a DTC permanece válida e que sua aplicação também atende a transferência de carga do local de descarga para um recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade local da RFB, ressaltando que tal transferência aplica-se somente a contêineres, podemos entender que a DTSC abre a possibilidade de que os recintos alfandegados de zona secundária possam também remover para suas áreas alfandegadas outros tipos de carga, além da conteinerizada desde que estejam jurisdicionados pela mesma RFB do local de descarga.

No que tange as cautelas fiscais, a proposta de alteração da IN 248/02, cria o DEMA – Dispositivo Eletrônico de Monitoramento Aduaneiro, lacre eletrônico que conforme consta do art. 10º poderá ser utilizado na lacração de unidade de carga que esteja sob o regime de trânsito aduaneiro rodoviário amparado por DTA na modalidade de entrada comum. Destaca ainda o referido artigo que o tal dispositivo eletrônico somente poder ser desativado pela empresa prestadora do serviço de monitoramento, no destino do trânsito.

Outra novidade  é a oportunidade que o art. 36 oferece para o registro das cargas a serem removidas através de DTA-Pátio, cujo registro poderá ser feito antecipadamente a chegada da carga e a disponibilidade da mesma no Siscomex, tão logo essa funcionalidade esteja implementada o sistema de trânsito e desde que o beneficiário utilize o Dispositivo Eletrônico de Monitoramento Aduaneiro – DEMA.

Muito bem, levantados os pontos que consideramos críticos, convém lembrar que tais medidas parecem conflitar com outras iniciativas patrocinadas pela Receita Federal do Brasil, cuja atuação nos últimos anos está focada em demonstrar aos intervenientes do comércio exterior brasileiro o quanto este órgão do Ministério da Fazenda está imbuído em trazer a segurança para a cadeia logística com modernidade, agilidade e confiabilidade . Para tanto vem demandando esforços para alavancar o programa de Operador Econômico Autorizado, transferindo seus processos para plataformas WEB, buscando sinergia com outros órgãos anuentes  através do Portal Único do Comércio Exterior , redução dos tempos de desembaraço, revisão dos regimes aduaneiros especiais, com destaque para a admissão temporária entre outras iniciativas.

Ainda em consonância com a exposição de motivos, concordamos todos que a IN SRF 248 expedida em 2002 carecia de atualização por conta do tempo decorrido de seu estabelecimento, e em sequencia a esse raciocínio podemos notar o quanto todos os intervenientes do comércio exterior brasileiro se atualizaram não somente por força de lei que os obrigou a adotar alguma medida específica, mas também e principalmente por iniciativa própria em razão das exigências do próprio mercado, da concorrência, da tecnologia da informação e da segurança pública. Esse conjunto de fatores fez com que empresas tenham adotado normas de conduta ética e transparente, que as empresas de T.I. tenham desenvolvido sistemas inteligentes para monitorar, controlar e ajustar operações, estoques, transportes e processos, e transportadores tenham aderido sistemas de rastreamento, treinamento de seus colaboradores, monitoramento de rotas etc.

Portanto não é coerente uma proposta que apesar de toda tecnologia citada disponível no mercado . não estende  o modelo de DTC ou DSTC para outros recintos fora da jurisdição onde houve a descarga da mercadoria, provocando uma concorrência desleal uma vez que esse custo de transferência fica bastante diminuído aquele que é beneficiado por esse tipo de trânsito. Vale ressaltar que talvez a única explicação para esse preciosismo seria o risco à segurança que em em tese um recinto localizado em jurisdição aduaneira diferente daquela onde ocorreu a descarga da mercadoria poderia trazer a operação. Tese essa que se desqualifica quando se observa a maior distância entre um terminal portuário situado na margem esquerda do Porto de Santos e um recinto retroportuário situado na margem direita do mesmo porto cuja distância equivale , ou se aproxima muito, daquela entre o mesmo terminal da margem esquerda do Porto de Santos e um recinto localizado na jurisidição da Alfândega de São Paulo por exemplo.

Em continuidade a aplicação dos sistemas e da tecnologia da informação é inadmissível se pensar na aplicação de um lacre eletrônico para resguardar a integridade da mercadoria objeto de trânsito aduaneiro. Bastar se observar a quantidade de trânsitos aduaneiros operados nos últimos anos e a quantidade de ocorrências registradas com essas cargas para se observar que o número encontrado será desprezível. Além das exigências do mercado, os próprios transportadores vem investindo muito no treinamento e no rastreamento de seus veículos, tornando o trânsito aduaneiro muito mais seguro.

A aplicação do lacre eletrônico novamente trará prejuízo aqueles que poderiam ser beneficiados com um sistema de trânsito mais eficiente e ágil, uma vez que o custo do próprio lacre encarece o transporte.

Outro ponto a ser observado e que age diretamente na concorrência entre recintos alfandegados e também onera o importador é o fato de que nos casos de DTA-pátio, é a exigência desse dispositivo quando o trânsito for feito através dessa modalidade de trânsito, conforme consta do art. 10º da minuta de alteração da IN.

Finalmente, temos a impressão que demoramos quinze anos para dar um passo para frente e dois para trás. Como trata-se de uma consulta pública resta a esperança de que algo que realmente traga modernidade e segurança ao sistema com a agilidade que o mercado exige seja inserido na versão final dessa Instrução Normativa e que possa tornar as empresas impotadoras e exportadoras realmente competitivas tanto no mercado interno assim como no comercio internacional , gerando empregos, consumo e atividade econômica.



Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de José Carlos Rodrigues

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos