A Obrigatoriedade da Presença Pessoal das Partes na Audiência de Discussão e Julgamento O Caso dos Processos Laborais


Introdução

É recorrente – para quem anda nos meios forenses – deparar-se com questão relativa à obrigatoriedade ou não da presença pessoal das partes na sessão de discussão e julgamento da causa, sobretudo nos processos de impugnação de despedimento e nas acções emergentes de contrato de trabalho. Mais especificamente, pergunta-se se pode o Autor – tratando-se do trabalhador – outorgar procuração específica a Advogado, com poderes de transigir.

Procuraremos, no presente artigo, demonstrar que é obrigatória a presença pessoal, tendo por base a sanção prevista no artigo 83, no 2 parte final do Código de Processo de Trabalho – aprovado pelo Decreto-lei no 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

I.A praxis judiciária

Como é de praxe, as partes, por via dos seus mandatários judiciais – nos casos em que os há1 -, são notificadas para comparecerem na audiência de discussão e julgamento. Entretanto, casos há2 em que relativamente ao Autor3 a notificação do mandatário é no sentido de comparecer em seu nome e em nome daquele, aparentemente porque dispõe de procuração com poderes especiais para a representar na referida audiência.


Entretanto, muitas vezes porque o Autor não se encontra em Moçambique, apesar de residir em local devidamente identifica- do, facto que permite a sua notificação pessoal para comparecimento - nos termos dos artigos 176, nr 2 do 253, 256 e 244, todos do Código de Processo Civil – este outorga procu- ração a seu mandatário, com poderes especiais, dos quais se destaca o de transigir.


II.Nossa posição


Nos termos do disposto no 2 do artigo 17 da Lei no 18/92 de 14 de Outubro4, conjugado com o disposto no no 1 do artigo 37o, artigo 65o, alínea a) do no 1 do artigo 66, todos do Código de Processo de Trabalho, a realização de julgamentos em proces- so laboral obriga à presença pessoal das partes, as quais não se podem fazer representar por advogados, ainda que tenham procuração com poderes especiais.


Assim é porque após a tentativa de conciliação das partes, a audiência de discussão e julgamento propriamente dita inicia- se necessariamente com a prestação de depoimento de parte, o qual observa entre outros, os termos dos artigos 554o, no 1 do 556o, 559o, 560o do Código de Processo Civil, ou seja, não permitem a representação da parte por advogado, ainda quetitular de poderes especiais.


Aliás, um mandatário judicial não está habilitado para depor sobre factos pessoais ou de que a depoente devesse ter conhecimento em virtude de as ter vivido ou para prestar juramento em nome do Autor. Nestes casos, o mandatário do Autor, não tem conhecimento dos detalhes da relação laboral entre a sua constituinte e a Ré, facto que impossibilitará o esclarecimento da verdade material, que constitui objectivo principal da audiência de discussão e julgamento.


Por outro lado, devido à especialidade do julgamento em pro- cesso laboral, o no 2 do artigo 17 da Lei no 18/92 de 14 de Outubro, sanciona expressamente a falta de comparência não justificada da parte devidamente notificada, sem fazer nenhuma alusão, porque não a admite, à representação desta por man- datário com poderes especiais para transigir, ao contrário do que acontece, por exemplo, no caso da audiência preparatória, nos termos do no 2 do artigo 508o do Código de Processo Civil. Mesmo que admitisse a representação do Autor por mandatá- rio, chamamos atenção para o que vem previsto no artigo 83, no 2 parte final do Código de Processo de Trabalho5 que dispõe que se o Autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pela Ré e que forem pessoais do Autor. E, salvo distracção, não nos parece que o Autor pretenda sujeitar-se ou que o legislador permita que o Autor se sujeite a tal.


Conclusão


A falta de notificação pessoal do Autor – nos casos em que constitua Advogado - para comparecimento na audiência de discussão e julgamento de causa, constitui uma irregularidade grave que deve ser sanada antes da realização da mesma, declarando-se inválida a notificação feita na pessoa do seu mandatário judicial.


Deste modo, nos casos em que tal ocorrer deve ser ordenada a notificação pessoal da Autora para comparecimento na audiência de discussão e julgamento da causa, sob pena de nulidade da diligência.


Aliás, não nos parece defensável afirmar-se que pelo facto de o mandatário ter procuração com poderes especiais – especial- mente para transigir – dispensa a presença do mandante, pois o juiz não pode convocar as partes para a audiência de discussão e julgamento com a finalidade exclusiva de tentativa de conciliação, pois, como acima dissemos, a descoberta da verdade material é o objectivo primário, devendo o juiz na mesma audiência tentar – e não forçar – a que as partes cheguem a acordo sobre a questão material controvertida. Para além disso, como acima se demonstra, há questões de natureza pessoal em relação às quais somente o Autor teria lucidez suficiente para detalhar em tribunal.

1Uma vez que nos termos do artigo...não é obrigatória a constituição de Advogado em processos laborais.


2Por razões que se prendem com a proibição de comentários públicos sobre processos pendentes não fazemos menção a um processo em especial, embora existam processos vários que elucidam quanto ao questionamento que fazemos.

3Tratando-se de trabalhador, como atrás nos referimos.


4Lei de Criação dos Tribunais do Trabalho.
5Aprovado pelo Decreto-lei no 45497, de 30 de Dezembro de 1963.



Vironês Alage

Auditor de Controlo Externo ( Trib. Admin.)

7 a

Viva ilustre, obrigado pelos ensinamentos. Que continue partilhando.

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