O que muda com a implementação do CCT?
No início do mês, o Ministério da Fazenda, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério de Portos e Aeroportos, lançou o Sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT) que substitui gradativamente o SISCOMEX Mantra, utilizado há mais de 25 anos no Brasil.
Um dos objetivos desta mudança é facilitar o controle de cargas vindas de voos internacionais e de todos os processos aduaneiros estabelecidas no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) criado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Um exemplo que podemos citar dessa simplificação é a diminuição das constantes intervenções de autoridades aduaneiras. O agente responsável colocará antecipadamente todas as informações necessárias no CCT e o próprio sistema analisará de forma precisa e estratégica toda a gestão de risco. Com isso, haverá maior fluidez do fluxo logístico das cargas e menos problemas na distribuição. Outros benefícios são: o desenvolvimento de controle de cargas únicas (independente do modal), permitir o atendimento de todos os Incoterms, retificação de dados de cargas, escaneamento de cargas selecionadas (anexação da imagem), registro de alertas (como madeira), geração e apropriação da DSIC (concessionária), identificação de volumes perdidos e consequente apropriação, cargas parciais, entre outros.
Outra mudança importante está no prazo para a manifestação dos produtos/insumos e viagens por parte dos agentes de cargas e Companhias Aéreas. Para voos provenientes do Mexico, Estados Unidos, Canada, Europa, África e Asia, os agentes de cargas deverão fazer a manifestação da carga até 4h antes da chegada da aeronave no aeroporto de destino (considerados como voos longos). Para os demais países da América Central e América do Sul a manifestação deverá ser feita em até 30 minutos após a decolagem na origem. As Companhias Aéreas deverão efetuar o registro da chegada da aeronave no destino de 15 minutos da chegada. Já os Aeroportos terão o prazo de 12h para efetuar a recepção das cargas que forem descarregadas a partir da chegada da aeronave (em caso de necessidade de correção por erro do terminal, ela deve ocorrer em até 60 minutos).
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Além disto, foram criados os “Bloqueios”, que substituirão as atuais indisponibilidades que não permitem o registro da Declaração de Importação ou Declaração de Trânsito. Estes Bloqueios poderão ser parciais ou totais e impedirão a entrega da carga e o registro de documentos de saída. Desta maneira, o transportador rodoviário terá por obrigação registrar a DTA e providenciar o trânsito aduaneiro em 24h assim que a carga estiver recepcionada, permanecendo na tabela de remoção, com pagamento somente das capatazias e não do período de armazenagem.
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