DESMITIFICANDO O PIX E OS CARTÕES DECLARADOS A RFB

DESMITIFICANDO O PIX E OS CARTÕES DECLARADOS A RFB

Roberto Rodrigues de Morais

01/2025

 

Temos visto muitas publicações sobre o PIX e Cartões de Crédito decorrentes do contido na IN nº 2.219/2024. Muitas informações, inclusive oficiais – algumas desinformações e até faknews – já de conhecimento de todos, por isso não vamos discorrer aqui mais sobre o tema.

 

Sobre faknewns veja na BIBLIA, Êxodo, cap. 23, I:

 

1 "Não faça declarações falsas e não seja cúmplice do ímpio, sendo-lhe testemunha mal-intencionada.

 

Ora, Moisés escreveu o texto cerca de 3.500 anos antes. Faknews já existia e era proibido pelo CRIADOR.

 

Voltando ao tema, há muitos anos a RFB exige uma série de declarações dos contribuintes, que são normalmente utilizadas para cruzamentos visando obter dados que inibem ou constate sonegação.

 

Resumidamente são estas, com respectivos links caso o leitor queira se inteirar sobre o tema tratado em cada declaração:

 

1)    Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias — Receita Federal

 

2)    DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — Receita Federal

 

3)    DIMED - Declarar serviços médicos e da saúde

Declarar serviços médicos e da saúde

 

4)    Dercat - Declaração de Regularização Cambial e Tributária

Dercat - Perguntas e Respostas — Receita Federal

 

5)    DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie — Receita Federal

 

6)    DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessa Física

Meu Imposto de Renda — Receita Federal

 

7)    DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Receita Federal

 

8)    DIF - Papel Imune

DIF - Papel Imune — Receita Federal

 

9)    DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias

/DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias — Receita Federal

10)  DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações — Receita Federal

 

Existem muitas outras, como Criptoatios, DAI, DBF, DCP, DCTFWeb, DERC, DIRB, e algumas não com nome de declaração, todas com intuito de serem utilizadas para cruzamentos de dados pelo Fisco Federal.

 

11) Decred - Declaração de Operações com Cartões de Crédito

Decred - Declaração de Operações com Cartões de Crédito — Receita Federal

 

Deixamos esta por último, pois já existia e com a mesma finalidade de facilitar os cruzamentos de dados para apurar possíveis sonegações. Portanto, informações sobre operações com cartões de créditos já existia, não sendo, pois, novidade o contido na IN 2.219/2024.

                                      

A IN nº 2.219/2024 dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.

 

A novidade é que o PIX acima de R$5.000,00 (assim como os cartões) será informado na e-Financeira, semestralmente. Assim diz o texto:

 

Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

 

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e

 

II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas

 

Simples assim. A RFB não irá tributar o PIX, mas os dados informados na e-Financeira poderão ser utilizados nos cruzamentos fiscais visando aprimorar o sistema arrecadatório.

 

Não é, portanto, bicho de sete cabeças, não tendo que preocupar MEI’s, empresas do simples ou os trabalhadores informais. Entretanto, se estes setores da economia prosperarem o suficiente e/ou omitirem receitas, certamente serão pegos nos cruzamentos habituais do fisco. Isto é fato e não fak.

 

Concluindo, todo esse alarde e movimentação sobre o tema serviu para esclarecimentos para os CPF’s e CNPJ’s se inteirarem de que poderão ser objeto da fiscalização, via e-Financeira sobre as operações com PIX e Cartões de Crédito.

 

Aliás, todos já estavam sendo submetidos aos cruzamentos habituais e com

a e-Financeira – certamente - serão aumentados os dados financeiros dos contribuintes à disposição para o crivo do Fisco.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

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