DESMITIFICANDO O PIX E OS CARTÕES DECLARADOS A RFB
DESMITIFICANDO O PIX E OS CARTÕES DECLARADOS A RFB
Roberto Rodrigues de Morais
01/2025
Temos visto muitas publicações sobre o PIX e Cartões de Crédito decorrentes do contido na IN nº 2.219/2024. Muitas informações, inclusive oficiais – algumas desinformações e até faknews – já de conhecimento de todos, por isso não vamos discorrer aqui mais sobre o tema.
Sobre faknewns veja na BIBLIA, Êxodo, cap. 23, I:
1 "Não faça declarações falsas e não seja cúmplice do ímpio, sendo-lhe testemunha mal-intencionada.
Ora, Moisés escreveu o texto cerca de 3.500 anos antes. Faknews já existia e era proibido pelo CRIADOR.
Voltando ao tema, há muitos anos a RFB exige uma série de declarações dos contribuintes, que são normalmente utilizadas para cruzamentos visando obter dados que inibem ou constate sonegação.
Resumidamente são estas, com respectivos links caso o leitor queira se inteirar sobre o tema tratado em cada declaração:
1) Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
2) DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
3) DIMED - Declarar serviços médicos e da saúde
4) Dercat - Declaração de Regularização Cambial e Tributária
5) DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
6) DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessa Física
7) DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Recomendados pelo LinkedIn
8) DIF - Papel Imune
9) DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
10) DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações
Existem muitas outras, como Criptoatios, DAI, DBF, DCP, DCTFWeb, DERC, DIRB, e algumas não com nome de declaração, todas com intuito de serem utilizadas para cruzamentos de dados pelo Fisco Federal.
11) Decred - Declaração de Operações com Cartões de Crédito
Deixamos esta por último, pois já existia e com a mesma finalidade de facilitar os cruzamentos de dados para apurar possíveis sonegações. Portanto, informações sobre operações com cartões de créditos já existia, não sendo, pois, novidade o contido na IN 2.219/2024.
A IN nº 2.219/2024 dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.
A novidade é que o PIX acima de R$5.000,00 (assim como os cartões) será informado na e-Financeira, semestralmente. Assim diz o texto:
Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas
Simples assim. A RFB não irá tributar o PIX, mas os dados informados na e-Financeira poderão ser utilizados nos cruzamentos fiscais visando aprimorar o sistema arrecadatório.
Não é, portanto, bicho de sete cabeças, não tendo que preocupar MEI’s, empresas do simples ou os trabalhadores informais. Entretanto, se estes setores da economia prosperarem o suficiente e/ou omitirem receitas, certamente serão pegos nos cruzamentos habituais do fisco. Isto é fato e não fak.
Concluindo, todo esse alarde e movimentação sobre o tema serviu para esclarecimentos para os CPF’s e CNPJ’s se inteirarem de que poderão ser objeto da fiscalização, via e-Financeira sobre as operações com PIX e Cartões de Crédito.
Aliás, todos já estavam sendo submetidos aos cruzamentos habituais e com
a e-Financeira – certamente - serão aumentados os dados financeiros dos contribuintes à disposição para o crivo do Fisco.
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário