CARF E O CONTADOR COMO CORRESPONSÁVEL POR DÉBITOS DO CLIENTE
CARF E O CONTADOR COMO CORRESPONSÁVEL POR DÉBITOS DO CLIENTE
Roberto Rodrigues de Morais
04/2025
Diante de ocorrências de Autos de Infração lavrados contra contribuinte CNPJ e com contador CPF como corresponsável pelo tributo não recolhido, vejamos a posição do CARF diante da legislação citada nos AI’s lavrados pelo fisco federal.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
II - os mandatários, prepostos e empregados;
Porém o Contador autuado NÃO é empregado da empresa devedora, mas proprietário – sócio majoritário – de um escritório de contabilidade CNPJ, ou seja, não enquadrando no disposto do CTN citado no AI’s do fisco federal.
Porém, o fisco tanto federal como os estaduais está utilizando do art. 124, incisos I e II do CTN, verbis:
- São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
É bem de ser ver algumas opiniões doutrinárias sobre o texto retro:
"Não há que se admitir que na criação de um tributo através da competência conferida pela Constituição Federal, ao ser firmada disposição sobre o fato gerador do tributo, seja estabelecida como devedor solidário pessoa que não tenha participado ou concorrido para a realização do fato jurídico tributário, uma vez que o legislador ordinário, por força do texto constitucional, não poderá fazer incidir carga tributária sobre pessoa estranha ao fato previsto na norma como gerador da obrigação." (MIRETTI, 1998) (1).
Existe um Parecer Normativo (2) – um TEXTÃO – que descreve o tema pela ótica do fisco, mas para os estudiosos vale conferir.
Dentre outros itens, vale destacar:
“Quando constatada que pessoas jurídicas praticaram, conjuntamente, ato ilícito (fraude, dolo, simulação, assim entendido como abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). Além disso, o trabalho busca analisar a aplicação, da multa de ofício qualificada, de 150%, nos casos de sonegação, fraude e conluio, conforme os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.”
Atenção: O STF limitou as multas no percentual de 100%.
No CARF/MF vemos julgados que LIBERAM contador de responsabilidade por dívida da empresa para a qual presta seus serviços:
(.....)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOAS FÍSICAS. AFASTAMENTO.
Afastada a intenção de burlar a lei desonerativa, de fraudar a real situação fiscal, não devem responder solidariamente pelo crédito tributários diretores, os administradores e o contador. Recurso Voluntário Provido em Parte
Número da decisão: 2202-004.810.
Outro julgado daquele Colegiado:
Número do processo: 10875.722955/2017-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ART.124, I do CTN. ATRIBUIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
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Deve-se afastar a responsabilidade solidária do Recorrente do polo passivo da obrigação tributária quando não restar comprovada a existência de interesse comum de que trata o art.124 do CTN.
Número da decisão: 3402-009.114
O julgado citado abaixo é bem claro:
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2009 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 124, INCISO I, DO CTN.
Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador.
(CARF; REContr 13819.723484/2014-08; Ac. 9303-013.315; Relª Cons. Vanessa Marini Cecconello; Julg. 18/08/2022; DOU 20/10/2022).
O ponto central é participação ou não do contador nos fatos contidos no relatório do Auto de Infração, com interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador. Vejamos julgado nesse sentido:
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) DATA DO FATO GERADOR. 31/03/2009, 30/06/2009, 30/09/2009 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 124, INCISO I, DO CTN.
Para caracterizar a responsabilidade tributária prevista no inc. I do art. 124 do CTN deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 135, INCISO III, DO CTN.
A responsabilidade do art. 135 do CTN deve ser atribuída aos sócios-administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade, se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias. Inexistindo referida comprovação, não há que se atribuir a responsabilidade solidária.
(CARF; REProc 13819.723481/2014-66; Ac. 9303-013.314; Relª Cons. Vanessa Marini Cecconello; Julg. 18/08/2022; DOU 20/10/2022).
Vamos exemplificar caso de ligação entre empresas, mas que não importa em responsabilidade fiscal:
- Montadora de Veículos FIAT: Não se espera que uma pessoa residente em Belém-PA se desloca até Betim-MG para buscar um veículo que pretenda adquirir.
- Empresa transportadora de veículos: Existem empresas especializadas nos transportes de veículos novos.
- Se a FIAT deixar de recolher ICMS o fisco estadual de MG iria cobrar o tributo da transportadora (por ter ajudado a FIAT completar seu objetivo)?
Assim é o contador. Ele somente contabiliza os documentos que lhe são enviados pelos seus clientes, NÃO tendo poder de decisão sobre os atos praticados pela gestão de cada cliente.
O que embasa a alegação fiscal é dolo. Ora, este exige prova positiva e não mera alegação.
É muito fácil o fisco citar contador, por exemplo, como incurso em crime tributário sem, contudo, se basear em prova contundente de dolo.
Nesses casos há dispositivo legal que se poderia enquadrar os abusos dos fiscais:
(....)
Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316. ............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
(Nota: Caso patrocinado por Dr. Pablo Juan Estevam Morais).
Lógico que, apesar de constar na Lei do Crime Tributário que alteou o art. 316 do Código Penal, não acreditamos que empresário e, principalmente, contador – ao ser eximido de culpa pela justiça estadual, como no primeiro caso de Uberaba – tenham coragem de denunciar fiscal estadual que teima em culpar inocente por débito tributário, pois temem possível represaria por parte do fisco.
Mas está na Lei!
NOTAS:
(1) MIRETTI, L. A. (1998). Comentários ao Código Tributário Nacional. Saraiva.
(2) Parecer Normativo RFB Cosit nº 4 DE 10/12/2018
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário