DECRETO 8.691/2016 X DECRETO 3.048/1999

DECRETO 8.691/2016 X DECRETO 3.048/1999

As legislações previdenciárias (Leis 8.212 e 8.213 de 1991 e o Decreto 3.048/1999 e outros) estão em constantes alterações através de Medidas Provisórias, Decretos, etc.

O Decreto 8.691/2016, publicado no DOU, de 15/03/2016, em vigência, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

As mudanças trazidas pelo Decreto 8.691/2016 ao Decreto 3.048/1999 foram:

Alteração do § 2º, do art. 75, formalizando que ao ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade o segurado empregado será encaminhado à perícia médica do INSS, por um profissional médico, este servidor do INSS, e na hipótese do art. 75-B por Órgãos e entidades públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.

§ 2 º  Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.

Inclusão do § 6º ao art. 75, esclarecendo que na impossibilidade de atendimento do segurado pela Previdência Social antes de terminar o período de recuperação prescrito na documentação médica é autorizado o retorno ao trabalho no dia seguinte.

§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.

Inclusão do art. 75-A, este informa que o reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença dependerá da avaliação pericial pelo INSS ou do aceite e convalidação da documentação médica do segurado empregado, com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente do INSS, mas sendo apenas através de ato do INSS sobre os pedidos formalizados, independentemente da perícia médica ser obrigatório ou facultativo, e estiver internado em unidade de saúde.

O ato do INSS definirá procedimentos para receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, havendo monitoramento e controle do registro através da aplicação de critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios. E não afastará a possibilidade do INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.

“Art. 75-A O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1 º  O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2 º  Observado o disposto no § 1 º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3 º  Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4 º  O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.” (NR)

Inclusão do art. 75-B cientificando que nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, bem como de efetivar a incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem custos para os segurados, celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS), mas condicionado à edição de ato do INSS para a formalização daquelas hipóteses e do ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observando que as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

E que a atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; e fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.

"Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º, do art. 60, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º, do art. 60, da Lei 8.213, de 1991; e
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.". 

Alteração dos §§ 1º a 3º, do art. 78, conforme dispostos abaixo:

O INSS poderá estabelecer o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A. E caso o prazo seja insuficiente, o segurado poderá requerer formalmente a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Por fim, quanto as alterações dos parágrafos antes citados, todas as informações necessárias para o requerimento de prorrogação encontram-se na comunicação de concessão do auxílio-doença.

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º   Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º  A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

E finalizou incluindo o § 4º ao art. 78 que esclareceu sobre a cessação do benefício na nova data indicada em caso da recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença.

"§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.” (NR).

Fonte: Lei 8.080/1990, Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999 e Decreto 8.691/2016.

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