DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE

DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE

Informa-se que a pensão por morte, esta benefício previdenciário importante, tem o objetivo de garantir a condição econômica dos dependentes, sendo, presumida a dependência do cônjuge ou companheiro (a) e dos filhos até 21 anos, que ficarão desamparados pela morte do ente familiar que amparava com a manutenção da família.

E que para os demais dependentes que possuem qualidade de dependente, contudo, sem ser presumida, tem que comprovada a dependência econômica antes do falecimento do segurado, nesse grupo estão os filhos equiparados e menor sob guarda, os pais, os irmãos desde que não emancipado, até 21 anos ou quando irmão com invalidez total e permanente ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Avisa-se que, com o advento da Portaria ME 424/2020, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

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Esclarece-se que a tabela acima tem vigência a partir de 01/01/2021 e que para os óbitos anteriores aquela data a duração da pensão será outra, pois deverá obedecer a legislação vigente à época.

Instrui-se que a pensão por morte não prescreve, pois mesmo que se tenham passado 10 (dez) anos da morte do segurado, o dependente pode efetuar o procedimento do requerimento junto à Previdência para que seja concedido a pensão, contudo, os valores serão pagos a partir da data de requerimento, pois não será possível receber as parcelas pretéritas.

Aproveitando o ensejo, afirma-se que o direito a pensão por morte começa a contar a partir do momento do óbito do segurado, este aposentador ou não, sendo permitido o prazo de 90 (noventa) dias para realização do requerimento, contudo, nos casos do dependente menor de 16 (dezesseis) anos, a legislação prevê o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para realizar o requerimento.


Fonte: Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999, Portaria ME 424/2020, Lei 13,846/2019 e Decreto 10.410/2020,



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