A crise financeira e o aumento dos pedidos de cancelamento dos contratos de planos de saúde após vigência da Resolução Normativa nº 412 - ANS.

A crise financeira e o aumento dos pedidos de cancelamento dos contratos de planos de saúde após vigência da Resolução Normativa nº 412 - ANS.


Nos últimos anos observamos uma brusca virada na economia brasileira, saindo de uma expansão econômica para uma profunda recessão. Todos os dias nos deparamos com notícias sobre a crise financeira, nas quais são divulgadas os resultados desse “downgrade” que o País tem enfrentado.

Já é sabido que este é o segundo ano seguido de retração no Produto Interno Bruto (PIB), sendo o pior resultado da economia já registrado pelo IBGE. Essa mudança atingiu em cheio o bolso da população e fez muitos brasileiros mudarem de vida – muitos deles para pior.

Com o nítido empobrecimento das contas da grande maioria dos brasileiros, uma das primeiras medidas adotadas por aqueles que buscam se manter “em dia” com suas contas é o corte de gastos. Mas, com o País em estado de caos, sem condições de prover os serviços públicos com eficiência, a situação de desemprego cada vez mais visível, qual a melhor opção para a redução de despesas? 

O que se tem observado é que a maioria dos brasileiros encara a saúde privada como um “plus”, um “benefício”, algo que não é considerado extremamente necessário, sendo este a maior opção da população quando o assunto é redução de custos nas despesas familiares.

Considerando a queda recente da economia, observamos que o ramo da Saúde Suplementar tem sofrido um grande impacto em razão do aumento dos pedidos de cancelamento dos planos de saúde. Percebe-se a existência de muitas dúvidas sobre o assunto, tendo em vista que antigamente, haviam “barreiras” maiores para o cancelamento do contrato com uma Operadora ou Administradora de planos de saúde, e, atualmente, está vigente uma nova Resolução Normativa nº 412 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que estabelece quais são as regras para os cancelamentos contratuais de assistência à saúde.

Antes dessa norma, não haviam regras específicas sobre o tema, e, com a publicação dessa resolução, a ANS padronizou esse tipo de operação, para que haja mais clareza, segurança e previsibilidade ao consumidor, facilitando assim a vida dos beneficiários de planos de saúde e tornando este processo mais simplificado. O objetivo da ANS ao editar a norma é extinguir possíveis ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que este manifesta sua vontade de cancelar o contrato de plano de saúde para si ou para seus dependentes, assegurando assim os direitos dos consumidores. 

Sendo assim, quais são as regras para o cancelamento? O que é preciso para cancelar meu contrato de plano privado de assistência à saúde? É possível solicitar o cancelamento via telefone? Há a opção de cancelar via internet? O cancelamento só se realizará pelo titular do contrato? Essas são as principais dúvidas que recebemos, por isso, cabe esclarecer alguns pontos.

Inicialmente, é importante ressaltar que a Resolução Normativa nº 412 se aplica aos chamados planos novos, ou seja, aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.

Se você é beneficiário de um plano novo, ou adaptado, a norma estipula regras para o cancelamento de acordo com cada tipo de contratação do plano (individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão), definindo responsabilidades das partes envolvidas, como por exemplo, obrigar as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determinar os prazos para entrega de tais comprovantes.

É preciso saber que cada tipo de contrato tem sua regra para cancelamento, desta forma, passamos a compreender melhor a responsabilidade das partes neste processo. Vejamos:

 ·        Plano individual ou familiar 

O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular das seguintes formas:

- Presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados;

- Por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet;

Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação (descritas no artigo 15 da Resolução Normativa nº 412) e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes. 


·        Plano coletivo empresarial 

O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o beneficiário poderá solicitar o cancelamento diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.  

·        Plano coletivo por adesão 

O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas, o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à Administradora de Benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora) ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, o plano terá cancelamento imediato após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação. 

 

Ficou bem mais simples, concorda? Nada de envio de cartas escritas a próprio punho, sem barreiras, sem complicações. Mas, e quanto as Operadoras de Saúde? Quais são as obrigações com essa nova normativa?

 

Após receber a solicitação do cancelamento, seja por telefone, via internet, ou presencialmente, a Operadora ou Administradora de Benefícios deverá prestar de forma clara e precisa as informações listadas abaixo, as quais são previstas no artigo 15 da Resolução Normativa 412, vejamos:

  1. Após o cancelamento, o eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
  • No cumprimento de novos períodos de carência;
  • Na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido;
  • No preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
  • Na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.

2. O cancelamento tem efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

3. Mensalidades vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, são devidas e de responsabilidade do beneficiário;

4. Despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

5. A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes;

6. A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II, do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde.

  É obrigatório que essas informações sejam disponibilizadas claramente pelo atendente da operadora ou administradora de benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades previstos na RN nº395/16; ou constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios.

Importante ressaltar que o cancelamento pode ser feito independentemente de dívidas existentes com a Operadora. Mensalidades em atraso serão cobradas mesmo com o cancelamento, mas não podem ser impedimento para solicitação deste.

Ademais, os beneficiários precisam entender que a partir da ciência da Operadora quanto ao pedido, o plano estará cancelado, sendo esta solicitação irrevogável.

Também vale destacar que a partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar ao consumidor, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário. Tal comprovante deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.

Por fim, é importante alertar que o pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

Antes de qualquer medida, é necessário “pesar na balança” se o cancelamento do contrato do plano de saúde vale a pena. Mesmo em tempos de crise, sabemos que o Sistema Único de Saúde (SUS), não comporta a população existente no País, e ainda que agora as regras para o cancelamento sejam mais favoráveis ao consumidor, a opção de rescisão é irrevogável, e se tomada de forma impensada ou repentina, poderá acarretar maiores prejuízos ao beneficiário, pois se necessitar de um atendimento, tratamento ou eventuais exames, e optar por aderir a um novo contrato de plano de saúde privado, estará sujeito ao cumprimento de carências e as demais regras estabelecidas pela ANS, demonstradas no artigo 15 da Resolução 412.


Portanto, ressalta-se a importância de consultar um advogado para esclarecimentos de dúvidas e apontamentos dos riscos mediante a decisão pretendida, para que assim seja acertada a melhor opção ao consumidor, sem prejuízos futuros e não calculados por uma atitude antecipada.


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