e-Financeira e a ampliação para Instituições de Pagamento
A Instrução Normativa nº 2219, de 17 de setembro de 2024, publicada pela Receita Federal do Brasil, atualiza as regras da e-Financeira e amplia a obrigatoriedade do envio de informações para novos tipos de entidades.
As Instituições de Pagamento (“IPs”) foram especificamente citadas nos itens IV, V e VI do artigo 2º, conforme abaixo:
Art. 2º São obrigadas a apresentar a e-Financeira:
IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Entende-se pela redação que as IPs que realizam apenas o serviços de Iniciação de Transação de Pagamento não são obrigadas a apresentar a e-Financeira. Ou seja, as IPs que apenas inicia transação de pagamento ordenada pelo usuário final, porém não gerencia conta de pagamento, nem detém em momento algum os fundos das transações iniciadas; Como por exemplo instituição que possibilita que o cliente efetue pagamentos ou transferências presenciais ou na internet, sem a utilização de cartão e sem ter que acessar diretamente o ambiente da instituição onde o cliente tem conta.
O item IV, b), atribui obrigatoriedade às IPs que atuam como emissoras de moeda eletrônica. Isto é, que gerenciam conta de pagamento do tipo pré-paga, na qual os recursos devem ser depositados previamente; Como exemplo, emissores de cartões pré-pagos em moeda nacional1.
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O item V, atribui obrigatoriedade as IPs que atuam como credenciadoras. Ou seja, que habilitam estabelecimentos comerciais para aceitação de instrumento de pagamento, sem gerenciar contas de pagamento de usuários finais. Por exemplo, fornecedor de maquininhas para recebimento de cartões pelos lojistas.
O item VI, atribui obrigatoriedade às IPs que atuam como subcredenciadoras - também conhecidos como subadquirentes - conforme previsão no Artigo 2º item IX da Resolução BCB n° 150 de 6/10/2021. Diz respeito às entidades que, como regra geral, facilitam o processo de habilitação do estabelecimento, ou pessoa física, para aceitar instrumentos de pagamento, como cartões de crédito e débito, física ou eletronicamente, geralmente por meio da venda ou do aluguel das “maquininhas de cartão”. Para tanto, vinculam-se a credenciadores e se utilizam de sua estrutura para viabilizar a realização das operações com instrumentos de pagamento.