Controle Minoritário X Controle Gerencial

A pulverização do capital social por meio das companhias abertas, em especial no Novo Mercado (uma ação, um voto), tem mudado o cenário das sociedades brasileiras. Isso porque o que sempre se observou por aqui foi a existência de sociedades familiares com elevada concentração acionária e a presença de um acionista majoritário bem definido.

Atualmente, já é possível observar controladores cujo o poder está dissociado da propriedade mobiliária. Assim, quanto maior a dispersão acionária, maior a separação entre propriedade acionária e poder de controle; e, como consequência, o surgimento de duas formas de controle: o minoritário e o gerencial, que não se confundem. Para determiná-las é imprescindível ficar atento à passividade e ao absenteísmo dos acionistas.

Também é imprescindível observar a aplicabilidade ou não das normas que tratam do abuso do poder de controle e do conflito de interesses.

Para Nelson Eizirik, o controle minoritário faz-se presente quando um acionista ou grupo de acionistas exerce o poder de controle com menos da metade do capital votante e isso pode ocorrer tanto nos casos: 1) em que as ações de emissão da companhia estão dispersas no mercado; 2) quanto nos casos em que o acionista majoritário se abstém e não exerce efetivamente o poder de controle.

É preciso destacar que, na prática, pode ocorrer dos antigos acionistas majoritários alienarem parte relevante de suas ações em Ofertas Públicas Secundárias e ainda assim manter investimentos minoritários de grande relevância nas companhias, o que significa que conseguem manter o poder nas mãos muito embora passem a exercê-lo por meio de titularidade de participação minoritária.

Quando se fala em controle gerencial, o poder decisório cabe aos próprios administradores, em especial, pelo altíssimo nível de dispersão do capital em que há drástica separação entre a propriedade acionária e o poder de controle. O controle gerencial pode ser diagnosticado também em virtude da acentuada passividade dos acionistas nas deliberações assembleares. Portanto, o controle é fundado nas prerrogativas dos administradores da companhia e não na participação acionária.

Há, portanto, no controle gerencial um deslocamento das decisões, do âmbito dos sócios para o âmbito dos Órgãos Administrativos. Aos sócios, é negado controle formal da companhia.

Portanto, é preciso deixar claro que existem, em linhas gerais, dois tipos de acionistas: 1) os acionistas empresários; e 2) os acionistas capitalistas/investidores.

É preciso esclarecer que quando entram em campo as decisões por meio das procurações (proxies), o poder de controle, do ponto de vista formal, está nas mãos dos acionistas. Isso porque o administrador age como representante do acionista.

Para finalizar e deixar uma contribuição do ponto de vista prático, é preciso que a CVM adote critérios mais objetivos sobre o controle minoritário no sentido de dar mais segurança e menos incertezas nos casos concretos, como ocorre com o critério de 30% do capital votante em países da União Europeia, permitindo a constatação do controle de fato quando não existem outros blocos com percentual superior ao mencionado. Tal detalhamento permite, inclusive, averiguar de maneira mais clara quando o gatilho para a realização de uma OPA foi ou não disparado.









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